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Histórico

O Regime Próprio de Previdência Social do Município de Anicuns que inicialmente foi instituído pela Lei Municipal nº 1.153 de 23 de março de 1991 em 01/04/1991 (antigo IPASMA) foi extinto; e teve sua regulação criada pela Lei Municipal n° 1.645 de 25 de abril de 2002, que foi revogada, passando a ser regido pela Lei Municipal nº 1.691, de 08 de março de 2005; e em 14 de dezembro de 2005 foi aprovada a Lei nº 1.708 que autorizou a substituição da razão social de Fundo de Previdência Social de Anicuns – FUNPRESA para ANPREV, visando caracterizar o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Anicuns.

O AnPrev (ANICUNS PREVIDÊNCIA) tem como função à gestão administrativa, jurídica e financeira do Regime Próprio de Previdência Social de Anicuns, cujo objetivo é assegurar aos servidores titulares de cargos efetivos, meios de subsistência nos eventos de aposentadoria compulsória, voluntária, invalidez e morte.

O Instituto tem personalidade jurídica própria e é o órgão responsável pelo Regime Próprio de Previdência Social de Anicuns, ele é gerido por um Presidente de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo, com status de Secretário Municipal. Assegurando, aos servidores titulares de cargos efetivos e a seus dependentes, na forma da lei, os seus direitos. De acordo com o artigo 73 das Lei 1.691, de 08 de março de 2005 compete ao Anprev: gerir seus recursos; arrecadar a contribuição previdenciária do ente e dos servidores junto ao órgão de lotação do segurado, além de calcular, conferir seu recolhimento e cobrar; pagar os benefícios previdenciários previstos na presente lei; a sua gestão administrativa e financeira; a administração da compensação financeiras entre regimes; a operacionalização dos processos administrativos de concessão de benefícios a conta da AnPrev; a representação jurídica e administrativa do Regime Próprio de Previdência Social de Anicuns; a tramitação dos processos de concessão de benefícios; e as prestações de contas perante os órgãos competentes e seus segurados.

ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

I – órgãos de deliberação:

a) Presidência;

b) Assessoria Jurídica;

c) Conselho Municipal de Previdência;

DOS PRINCÍPIOS

Os princípios e objetivos que nortearão o sistema de previdência são:

– Cobertura exclusiva de servidores titulares de cargos efetivos;

– Caráter contributivo e solidário;

– Observância de critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial;

– Unicidade de regime e de unidade gestora no âmbito do Município de Anicuns; e

– Administração democrática e descentralizada.

DOS SEGURADOS

Consideram-se beneficiários, na condição de dependentes do segurado:

  1. O cônjuge, a companheira ou companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 18 (dezoito) anos, ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
  2. Os pais;

III. Os irmãos não emancipados, de qualquer condição, menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.

DO PLANO DE BENEFÍCIOS

As prestações do Regime Próprio de Previdência Social de Anicuns consistem nos seguintes benefícios:

I. Quanto ao segurado:

a) Aposentadoria por invalidez;

b) Aposentadoria compulsória;

c) Aposentadoria voluntária;

II. Quanto ao dependente:

a) Pensão por morte;

DAS FONTES DE RECEITA

São fontes de receita do Fundo de Liquidez da Previdência Social – FLPS

I. Contribuição previdenciária do Município ou patronal;

II. Contribuição previdenciária dos Segurados Ativos, Inativos e Pensionistas;

III. Aportes, doações, subvenções e legados;

IV. Receitas decorrentes de aplicações financeiras e investimentos patrimoniais;

V. Valores recebidos a título de compensação financeira, conforme previsto no § 9º do art.201 da Constituição Federal; e

VI. Demais dotações previstas na Lei Orçamentária Municipal.

DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

  1. 14% (quatorze por cento) do que ultrapassar o teto estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, como remuneração de contribuição mensal, para os servidores segurados inativos e os pensionistas; e
  2. 34% (trinta e quatro por cento) sobre a remuneração de contribuição mensal dos servidores segurados ativos, como contribuição do Município, denominada de contribuição patronal.