Histórico
O Regime Próprio de Previdência Social do Município de Anicuns que inicialmente foi instituído pela Lei Municipal nº 1.153 de 23 de março de 1991 em 01/04/1991 (antigo IPASMA) foi extinto; e teve sua regulação criada pela Lei Municipal n° 1.645 de 25 de abril de 2002, que foi revogada, passando a ser regido pela Lei Municipal nº 1.691, de 08 de março de 2005; e em 14 de dezembro de 2005 foi aprovada a Lei nº 1.708 que autorizou a substituição da razão social de Fundo de Previdência Social de Anicuns – FUNPRESA para ANPREV, visando caracterizar o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Anicuns.
O AnPrev (ANICUNS PREVIDÊNCIA) tem como função à gestão administrativa, jurídica e financeira do Regime Próprio de Previdência Social de Anicuns, cujo objetivo é assegurar aos servidores titulares de cargos efetivos, meios de subsistência nos eventos de aposentadoria compulsória, voluntária, invalidez e morte.
O Instituto tem personalidade jurídica própria e é o órgão responsável pelo Regime Próprio de Previdência Social de Anicuns, ele é gerido por um Presidente de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo, com status de Secretário Municipal. Assegurando, aos servidores titulares de cargos efetivos e a seus dependentes, na forma da lei, os seus direitos. De acordo com o artigo 73 das Lei 1.691, de 08 de março de 2005 compete ao Anprev: gerir seus recursos; arrecadar a contribuição previdenciária do ente e dos servidores junto ao órgão de lotação do segurado, além de calcular, conferir seu recolhimento e cobrar; pagar os benefícios previdenciários previstos na presente lei; a sua gestão administrativa e financeira; a administração da compensação financeiras entre regimes; a operacionalização dos processos administrativos de concessão de benefícios a conta da AnPrev; a representação jurídica e administrativa do Regime Próprio de Previdência Social de Anicuns; a tramitação dos processos de concessão de benefícios; e as prestações de contas perante os órgãos competentes e seus segurados.
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
I – órgãos de deliberação:
a) Presidência;
b) Assessoria Jurídica;
c) Conselho Municipal de Previdência;
DOS PRINCÍPIOS
Os princípios e objetivos que nortearão o sistema de previdência são:
– Cobertura exclusiva de servidores titulares de cargos efetivos;
– Caráter contributivo e solidário;
– Observância de critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial;
– Unicidade de regime e de unidade gestora no âmbito do Município de Anicuns; e
– Administração democrática e descentralizada.
DOS SEGURADOS
Consideram-se beneficiários, na condição de dependentes do segurado:
- O cônjuge, a companheira ou companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 18 (dezoito) anos, ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
- Os pais;
III. Os irmãos não emancipados, de qualquer condição, menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
As prestações do Regime Próprio de Previdência Social de Anicuns consistem nos seguintes benefícios:
I. Quanto ao segurado:
a) Aposentadoria por invalidez;
b) Aposentadoria compulsória;
c) Aposentadoria voluntária;
II. Quanto ao dependente:
a) Pensão por morte;
DAS FONTES DE RECEITA
São fontes de receita do Fundo de Liquidez da Previdência Social – FLPS
I. Contribuição previdenciária do Município ou patronal;
II. Contribuição previdenciária dos Segurados Ativos, Inativos e Pensionistas;
III. Aportes, doações, subvenções e legados;
IV. Receitas decorrentes de aplicações financeiras e investimentos patrimoniais;
V. Valores recebidos a título de compensação financeira, conforme previsto no § 9º do art.201 da Constituição Federal; e
VI. Demais dotações previstas na Lei Orçamentária Municipal.
DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
- 14% (quatorze por cento) do que ultrapassar o teto estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, como remuneração de contribuição mensal, para os servidores segurados inativos e os pensionistas; e
- 34% (trinta e quatro por cento) sobre a remuneração de contribuição mensal dos servidores segurados ativos, como contribuição do Município, denominada de contribuição patronal.